Quais São os Direitos de Quem é Preso em Flagrante?


Introdução

A prisão em flagrante é um dos tipos de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro e ocorre quando uma pessoa é capturada no momento em que está cometendo ou acabou de cometer um crime. Embora essa medida seja essencial para a manutenção da ordem pública e para a efetividade da justiça, ela também traz uma série de garantias constitucionais aos indivíduos presos, a fim de preservar seus direitos fundamentais.

Neste artigo, exploraremos os direitos de quem é preso em flagrante, com base na Constituição Federal, no Código de Processo Penal (CPP) e na jurisprudência dos tribunais superiores. A análise dos direitos assegurados aos indivíduos em flagrante é fundamental para entender como o sistema de justiça criminal brasileiro busca equilibrar a proteção da sociedade com a garantia dos direitos humanos.


O que é a Prisão em Flagrante?

A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo é preso no momento em que está cometendo um crime, acabou de cometê-lo ou está com o produto do crime em sua posse. O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 302, descreve as situações que configuram flagrante delito:

  • Flagrante próprio: Quando o crime está sendo cometido ou acabou de ser cometido.
  • Flagrante impropriamente dito (ou presumido): Quando o indivíduo é encontrado com os instrumentos do crime, ou ainda, quando ele for identificado como autor do delito, mesmo sem ser preso no momento exato da infração.

A prisão em flagrante é, portanto, uma medida cautelar adotada pelo Estado com o objetivo de interromper a prática delituosa e prevenir a fuga do autor do crime. No entanto, ela deve ser realizada dentro dos limites legais e respeitando os direitos do indivíduo preso.


Direitos do Preso em Flagrante

Mesmo no caso de uma prisão em flagrante, a pessoa detida continua sendo titular de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Entre os principais direitos do preso em flagrante, destacam-se:

1. Direito à comunicação com a família e advogado (art. 5º, inciso LXIII, CF)
O direito de comunicação com a família e com o advogado é uma das garantias mais importantes para a pessoa presa em flagrante. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXIII, que o preso tem direito de comunicar-se com a sua família e com o advogado, pessoal e diretamente, em qualquer fase da investigação policial ou do processo judicial.

Esse direito tem o objetivo de evitar abusos e garantir que o preso tenha o suporte necessário para contestar a legalidade da prisão, obter orientação jurídica e comunicar-se com seus entes próximos, o que pode ser essencial para garantir um tratamento adequado durante o processo.

2. Direito à integridade física e moral (art. 5º, caput, CF)
A Constituição Federal também garante, no artigo 5º, a inviolabilidade da integridade física e moral do indivíduo. O preso em flagrante não pode ser submetido a qualquer forma de tortura ou tratamento desumano, degradante ou cruel, seja por parte da autoridade policial ou de qualquer outra pessoa. O uso de violência para obtenção de confissões ou informações é estritamente proibido e pode levar à nulidade do processo e a responsabilização dos envolvidos.

3. Direito à prisão temporária ou preventiva (art. 5º, inciso LVII, CF)
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Ou seja, o simples fato de ser preso em flagrante não implica em uma presunção de culpabilidade. O acusado deve ser tratado como inocente até que sua culpa seja definitivamente comprovada no processo judicial. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em todas as fases do processo.

4. Direito à audiência de custódia (art. 5º, LXII, CF)
O preso em flagrante tem direito a ser apresentado à autoridade judicial no prazo de 24 horas após a prisão, em uma audiência de custódia. Durante essa audiência, o juiz avaliará a legalidade da prisão e decidirá se o preso deve ser mantido sob custódia ou se poderá responder ao processo em liberdade. A audiência de custódia é um importante mecanismo de controle judicial, garantindo que a prisão em flagrante seja realizada de acordo com os parâmetros legais e que o preso tenha o direito de contestar sua detenção de forma imediata.

5. Direito a não ser forçado a produzir provas contra si mesmo (art. 5º, inciso LV, CF)
O princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo) está garantido na Constituição Federal. Isso significa que o preso em flagrante não pode ser forçado a confessar o crime ou a fornecer informações que possam ser usadas para sua condenação. O direito ao silêncio é um dos pilares do direito de defesa, e a recusa do preso em fornecer informações não pode ser interpretada como uma confissão de culpa.


O Papel da Autoridade Policial e do Juiz no Processo de Prisão em Flagrante

Quando uma pessoa é presa em flagrante, a autoridade policial tem a responsabilidade de cumprir uma série de procedimentos legais para garantir os direitos do preso. O Código de Processo Penal (CPP) estabelece, em seu artigo 304, que a prisão em flagrante deve ser comunicada ao juiz competente, que decidirá se a prisão deve ser mantida ou se o acusado poderá responder ao processo em liberdade.

O juiz também deve avaliar, no momento da audiência de custódia, a necessidade da manutenção da prisão, levando em consideração os direitos do preso, as circunstâncias do crime e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, como a fiança ou a prisão domiciliar.


Jurisprudência Relevante sobre Direitos do Preso em Flagrante

Diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reforçado a importância da proteção dos direitos do preso, mesmo nos casos de prisão em flagrante. Algumas decisões exemplares incluem:

  • STF, HC 143.641: O STF determinou que a manutenção da prisão sem a realização da audiência de custódia configura violação do direito à liberdade e à legalidade da prisão, estabelecendo um importante precedente para garantir a observância do prazo de 24 horas.
  • STJ, HC 443.319: O STJ reafirmou que a prisão em flagrante deve ser imediatamente analisada pelo juiz, e que o não cumprimento do prazo de 24 horas para a audiência de custódia configura uma ilegalidade.

Conclusão

A prisão em flagrante é uma medida excepcional adotada pelas autoridades policiais para garantir que o infrator seja detido no momento do crime ou logo após a sua prática. No entanto, essa medida deve ser acompanhada do pleno respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, conforme garantido pela Constituição Federal. O direito à comunicação com a defesa, à integridade física, à ampla defesa, ao contraditório e à audiência de custódia são apenas algumas das garantias que devem ser observadas.

A proteção dos direitos humanos no contexto da prisão em flagrante é essencial para a construção de um sistema de justiça criminal que busque equilibrar a segurança pública com a dignidade da pessoa humana.


Referências Bibliográficas:

  • GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
  • LEI Nº 13.964/2019. Pacote Anticrime.
  • STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2018.
  • STJ, HC 443.319, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2018.
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